Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma aprova o regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores.
Atribuição
O exercício de funções de polícia florestal constitui atribuição do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
Polícia florestal
As funções de polícia florestal são exercidas por pessoal integrado na carreira de guarda-florestal, podendo ainda ser exercidas pelos dirigentes dos serviços florestais que coordenam, ao nível de ilha, a atividade dos guardas-florestais.
Funções
Serviço permanente
Detenção, uso e porte de arma
Requisição de auxílio
Autos de notícia
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal é competente para levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, nos termos e com o valor probatório previstos no regime legal aplicável ao ilícito em causa.
Aptidão física e psíquica
Fardamento e identificação
Deveres e direitos gerais
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma.
Deveres e direitos especiais
Patrocínio judiciário
Formação profissional
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito a frequentar formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional, nomeadamente, curso de formação técnica e cívica para uso e porte de arma de fogo ministrado em conformidade com o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, curso básico de segurança e higiene no trabalho e curso de primeiros socorros e suporte básico de vida.
Prática de tiro
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal que esteja autorizado à detenção, uso e porte de arma nos termos do artigo 6.º ou de outra legislação aplicável, tem direito à prática de treino em carreira de tiro, com a arma de serviço, pelo menos duas vezes por ano.
Revistas e buscas
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, com exceção dos que se encontram em período experimental, procede às revistas e buscas necessárias à obtenção de prova nos termos do regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
Apreensões
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática de uma infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
Dia do Guarda-Florestal
O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores é o fiel depositário das tradições e do repositório do Corpo da Guarda-Florestal na Região Autónoma dos Açores, cujo dia comemorativo é o 25 de maio.
Fardamento e identificação
Enquanto não for aprovada a portaria prevista no artigo 10.º, aplica-se ao pessoal que exerce funções de polícia florestal, o Regulamento de Uniformes do Corpo Nacional da Guarda Florestal aprovado pela Portaria n.º 1026/98, de 12 de dezembro.
Recompensas
A atribuição de recompensas ao pessoal integrado na carreira de guarda-florestal é definida por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
Carreira
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, a carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores é revista no âmbito da estrutura orgânica do departamento do Governo Regional onde se insere.
Legislação especial
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as matérias referentes à detenção, uso e porte de arma, poder de autoridade, uso da força, direito de acesso, revistas e buscas, apreensões e aposentação, regem-se por legislação própria.
Regime transitório
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, na sua atual redação, e as normas conexas com o regime nele estabelecido, designadamente o Despacho n.º 24836/2008, de 6 de outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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