O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito a frequentar formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional, nomeadamente, curso de formação técnica e cívica para uso e porte de arma de fogo ministrado em conformidade com o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, curso básico de segurança e higiene no trabalho e curso de primeiros socorros e suporte básico de vida.
Artigo 14.º — Formação profissional
Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020