O pessoal em exercício de funções de polícia florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática de uma infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º — Apreensões
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020