Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, a carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores é revista no âmbito da estrutura orgânica do departamento do Governo Regional onde se insere.
Artigo 21.º — Carreira
Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 45.º