Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, na sua atual redação, e as normas conexas com o regime nele estabelecido, designadamente o Despacho n.º 24836/2008, de 6 de outubro.
Artigo 23.º — Regime transitório
Vigente desde: 14/08/2020
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