Até à adaptação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis ao trabalhador.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/10/2022
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Em vigor desde 07/10/2022