Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos da farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos de farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior, em exercício de funções nos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde, mediante vínculo de emprego público, por tempo indeterminado.
Regras de atribuição de pontos
Regras de transição e de descongelamento
Notificação
A atribuição dos pontos é notificada pela respetiva entidade empregadora ao trabalhador, podendo ser objeto de consulta pelo mesmo, no âmbito do seu respetivo processo individual.
Pagamento de acréscimos remuneratórios
O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos é efetuado em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Norma de prevalência
O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que disponham de forma diferente.
Disposições transitórias
Até à adaptação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis ao trabalhador.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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