Procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira.
Alteração
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Duração
- 1 -Os acordos de cooperação, nas modalidades de investimento e apoio eventual, os acordos de gestão e os protocolos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º do presente diploma, têm a duração que for convencionada pelos outorgantes.
- 2 -Os acordos de gestão, cujo objeto abranja a cedência de utilização do edificado, em regime de comodato, têm a duração mínima de 20 anos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -As respostas sociais ou atividades objeto dos acordos referidos no n.º 3 são ajustadas periodicamente, nos termos a regulamentar, com vista a verificar a efetiva capacidade de cada resposta objeto do acordo e as necessidades sociais da comunidade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 17 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115891272