O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Duração
- 1 -Os acordos de cooperação, nas modalidades de investimento e apoio eventual, os acordos de gestão e os protocolos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º do presente diploma, têm a duração que for convencionada pelos outorgantes.
- 2 -Os acordos de gestão, cujo objeto abranja a cedência de utilização do edificado, em regime de comodato, têm a duração mínima de 20 anos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -As respostas sociais ou atividades objeto dos acordos referidos no n.º 3 são ajustadas periodicamente, nos termos a regulamentar, com vista a verificar a efetiva capacidade de cada resposta objeto do acordo e as necessidades sociais da comunidade.