- 1 -O exercício, a tempo inteiro, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 46.º pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.
- 2 -As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça, ou não, parte do quadro de escola.
Artigo 107.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Vigente desde: 26/06/2023
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