- 1 -A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 46.º do presente Estatuto.
- 2 -Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal.
Artigo 108.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 26/06/2023
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