- 1 -O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva, que se desenvolve, no máximo, em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
- 3 -No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com exceção da participação em reuniões de avaliação sumativa, ou de carácter extraordinário, e da componente não letiva destinada a trabalho individual, que corresponde a 11 horas.
- 4 -A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado às reuniões previstas no número anterior, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira, acrescida de quatro segmentos de 45 minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos.
Artigo 110.º — Duração semanal
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023