- 1 -Na organização da componente letiva é considerado o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado, nem podem ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares, ou não disciplinares, distintos, salvo se o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permitir outra distribuição e nas situações em que haja trabalho suplementar.
- 3 -É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.
- 4 -Sem prejuízo dos casos previstos na lei, a componente letiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.
- 5 -A organização da componente letiva cumpre com os critérios gerais definidos pelo conselho pedagógico, aos quais deve obedecer a elaboração dos horários.
Artigo 112.º — Organização da componente letiva
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023