- 1 -O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exerce funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.
- 2 -As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das atividades referidas nos artigos 114.º e 118.º
- 3 -Dos processos referidos no artigo 120.º deve constar a proposta das funções a desempenhar, elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.
Artigo 122.º — Funções a desempenhar
Vigente desde: 26/06/2023
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