- 1 -Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.
Artigo 126.º — Serviço docente noturno
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023