Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.
Artigo 138.º — Rastreio das condições de saúde
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023