- 1 -O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de maio do ano letivo anterior, e dele constam os seguintes elementos:
- a)Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;
- b)Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 157.º, e projeto detalhado do trabalho a realizar;
- c)Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento académico;
- d)Área de projeto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;
- e)Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.
- 2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do registo biográfico;
- b)Currículo académico e profissional;
- c)Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;
- d)Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.
- 3 -No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
- b)Plano curricular, ou de dissertação no mestrado, ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado, ou tese de doutoramento;
- c)Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.
- 4 -A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.
- 5 -Quando o projeto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respetiva área de investigação.
- 6 -No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 163.º — Procedimento
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023