- 1 -A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
- b)Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
- c)Não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
- d)Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- e)A atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua atividade principal.
- 2 -O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas, nos respetivos concelhos, a ministrar o nível de ensino em que exerçam atividade docente.
- 3 -A acumulação do exercício de funções docentes, por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, pode ser autorizada até ao limite global de nove horas letivas semanais, nas seguintes situações:
- a)No próprio estabelecimento de educação ou ensino;
- b)Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;
- c)Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;
- d)Para ações de formação profissional ou o exercício da atividade de formador, de orientação e de apoio técnico, no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.
- 4 -Em alternativa ao disposto no número anterior, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver atividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de 150 horas letivas.
- 5 -O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem, ao abrigo do artigo 117.º, salvo se dela abdicarem.
Artigo 170.º — Condições de acumulação
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023