- 1 -Por cada professor estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
- 2 -A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efetiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.
- 3 -Nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar, ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de professores estagiários, qualquer que seja o seu número.
- 4 -O exercício das funções de orientador cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente letiva semanal por cada professor estagiário, ou grupo de estagiários, com cooptação de funções a seu cargo.
- 5 -O horário letivo do orientador cooperante é organizado em quatro dias semanais, devendo o quinto dia ser reservado para atividades de orientação do estágio.
Artigo 189.º — Condições de exercício de funções do orientador cooperante
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023