- 1 -Constituem entidades formadoras:
- a)As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
- b)As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
- c)Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
- d)Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
- e)Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.
- 2 -Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
- 3 -Podem ser criados centros de formação de natureza mista, envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
Artigo 205.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 26/06/2023
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