- 1 -A atribuição das bonificações previstas no artigo 74.º e no artigo anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.
- 2 -As bonificações referidas no número anterior produzem efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.
Artigo 76.º — Concessão da bonificação
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023