- 1 -Constituem instrumentos de mobilidade dos docentes:
- a)O concurso;
- b)A permuta;
- c)A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;
- d)A requisição;
- e)O destacamento;
- f)A comissão de serviço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.
- 3 -O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e da segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.
- 4 -Por iniciativa da administração educativa, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo pode efetuar-se fora do concelho a que se refere o número anterior, desde que se verifique o consentimento expresso do docente, ou a transferência não implique uma deslocação correspondente a uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.
Artigo 89.º — Formas de mobilidade
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023