São aditados os artigos 20.º-A e 25.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Férias
- 1 -Relativamente à matéria das férias, o período anual de férias fica sujeito ao regime vigente para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço prestado, conforme o determinado para os trabalhadores em funções públicas e no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 25.º
Disposições transitórias
- 1 -A entrada em vigor do presente diploma não coloca em causa a validade e eficácia de qualquer procedimento concursal aberto e válido para o recrutamento de médicos dentistas.
- 2 -Até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira de médico dentista, aplicar-se-á o regime previsto nos Estatutos do SESARAM, EPERAM, e no Regulamento Interno em vigor.