Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM
Objeto e âmbito
Regime excecional de avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Regras de atribuição, reconhecimento e notificação de avaliação e de pontos
Regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos das carreiras médicas
Avaliação do desempenho dos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM
Aplicação do SIADAP aos dirigentes superiores e equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM
Regime especial de avaliação do desempenho
Avaliação e integração na posição detida
Revisão das carreiras de informática
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, é aplicável aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, independentemente do vínculo, integrados nas carreiras de informática, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Trabalhadores em regime de comissão de serviço no SESARAM, EPERAM
Alteração ao artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual
É alterado o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M, de 13 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, determina-se que na opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, os trabalhadores das carreiras médicas mantêm os direitos adquiridos no âmbito do vínculo privado à data da opção, designada e exclusivamente a categoria, a carreira, o regime de trabalho e o regime remuneratório.
- 5 -Para efeitos do previsto no número anterior, ocorrendo uma alteração em virtude do desenvolvimento na carreira e tendo em conta o reconhecimento dos direitos adquiridos, não havendo correspondência no âmbito do direito público, mantém-se o regime anteriormente aplicável, desde que mais favorável para o trabalhador.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual
É aditado o artigo 38.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual, nos seguintes termos:
Artigo 38.º-A
Consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM
- 1 -Os trabalhadores em cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM, podem consolidar o seu vínculo laboral, de forma definitiva, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Exista o acordo de todos os outorgantes do acordo de cedência;
- b)Exista dotação orçamental;
- c)Exista o parecer favorável do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da Administração Pública;
- d)A cedência de interesse público tenha perdurado por um prazo mínimo e ininterrupto não inferior a quatro anos.
- 2 -A consolidação referida no número anterior concretiza-se definitivamente através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas das finanças e da Administração Pública e da saúde, determinando o reconhecimento do vínculo de origem e o aditamento automático do posto de trabalho no mapa ou quadro de pessoal, sem perda da antiguidade, avaliação e ou correspondente atribuição de pontos no âmbito da respetiva carreira pelo organismo cedente.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, tratando-se de aditamento de posto de trabalho no mapa de pessoal, o mesmo extingue-se quando vagar.
- 4 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente artigo que não tenham sido avaliados é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível a substituição dos mesmos.
Alteração ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio
É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto legislativo regional aplica-se aos médicos dentistas vinculados por contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, no SESARAM, EPERAM, de acordo com os diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio
São aditados os artigos 20.º-A e 25.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Férias
- 1 -Relativamente à matéria das férias, o período anual de férias fica sujeito ao regime vigente para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço prestado, conforme o determinado para os trabalhadores em funções públicas e no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 25.º
Disposições transitórias
- 1 -A entrada em vigor do presente diploma não coloca em causa a validade e eficácia de qualquer procedimento concursal aberto e válido para o recrutamento de médicos dentistas.
- 2 -Até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira de médico dentista, aplicar-se-á o regime previsto nos Estatutos do SESARAM, EPERAM, e no Regulamento Interno em vigor.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto
É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, aos trabalhadores abrangidos por essas transições, independentemente do vínculo, reconhece-se o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do referido Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, consoante o caso de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente de (euro) 150 e (euro) 200, desde a data da cessação das funções referidas no n.º 1 ou desde 1 de junho de 2019, nos termos do previsto no número seguinte.
- 5 -Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista ou de funções de chefia ocorre, no caso de falta de identidade, para a posição remuneratória mais próxima da que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
- 6 -A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
- 7 -Para efeitos de reposicionamento remuneratório nas novas categorias são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria.
- 8 -O disposto nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo é aplicável às situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, onde se incluem as situações especificamente salvaguardadas nos n.os 1, 3 e 9 do presente artigo.
- 9 -Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes que se encontravam previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, que transitaram automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para a categoria de enfermeiro-gestor têm direito a um suplemento remuneratório no montante de (euro) 200 que acresce à remuneração base mensal auferida, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória, com efeitos reportados a 1 de junho de 2019.
- 10 -Quando os trabalhadores das carreiras de enfermagem do SESARAM, EPERAM, tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Imperatividade
O disposto no presente decreto legislativo regional tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, salvaguardando as normas que sejam de conteúdo mais favorável ao trabalhador.
Entrada em vigor e produção de efeitos