- 1 -Na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, são atribuídos 4 pontos por cada biénio a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, abrangidos pelo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação.
- 2 -A atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é, igualmente, aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de farmácia, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
- 3 -No caso de o trabalhador não concordar com a avaliação atribuída nos termos dos n.os 1 e 2, o mesmo poderá solicitar, para efeitos da respetiva carreira, que releve a última avaliação atribuída ou requerer a avaliação por ponderação curricular, a qual terá quota própria, nos termos do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, com base nas regras da avaliação aplicáveis à carreira em causa, no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Exceciona-se do previsto nos números anteriores a avaliação com menção qualitativa de Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação quantitativa de 1 a 1,999, devendo esta ser devidamente acompanhada de caracterização que especifique por parâmetro os respetivos fundamentos da atribuição da mesma pelo superior hierárquico, gozando o avaliado do direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
- 5 -Quando, por aplicação do disposto nos números anteriores, os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 6 -Por requerimento, os pontos atribuídos nos termos dos números anteriores são reconhecidos no serviço de origem dos trabalhadores que se encontrem em desempenho de funções no SESARAM, EPERAM, por cedência de interesse público ou por qualquer outra forma de mobilidade.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Ficam salvaguardadas as menções qualitativas e quantitativas das avaliações do desempenho que tenham sido atribuídas nos biénios de 2019-2020 e 2021-2022 para efeito de procedimento concursal próprio da carreira.
Artigo 2.º — Regime excecional de avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Original
Referências (1)
- Artigo 71.º