- 1 -O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo respetivo membro do Governo Regional.
- 2 -Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo respetivo.
- 3 -A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo Regional.
Artigo 29.º — Avaliadores
Vigente desde: 30/12/2024
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