- 1 -As condições de acesso e de participação dos agentes privados na atividade de operação portuária são definidas e regulamentadas por legislação própria.
- 2 -Obtido o parecer favorável da Direção Regional dos Transportes e Comunicações, os tarifários das concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários serão aprovados pelas autoridades portuárias nos termos dos respetivos contratos ou títulos e demais legislação aplicável.
- 3 -As tarifas a aplicar às concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários serão aprovadas pelo secretário regional com competência em matéria do setor portuário, nos termos dos contratos e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º — Concessões e licenciamentos
Vigente desde: 13/10/2025
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Em vigor desde 13/10/2025