- 1 -A componente da taxa de uso do porto respeitante aos serviços prestados à carga pelos sistemas referidos no artigo 13.º é calculada, nos casos em que se aplique, em proporção à quantidade de carga movimentada, medida em toneladas métricas ou unidades de carga, caso esta esteja unitizada, tendo em consideração o objetivo de progressiva integração na componente da tarifa de uso do porto aplicável aos navios e embarcações e nas contrapartidas de outras tarifas e atividades concessionadas e licenciadas.
- 2 -O valor das taxas unitárias referidas no número anterior será fixado por modo de acondicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo ii à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro.
- 3 -As autoridades portuárias poderão propor a fixação do valor das taxas unitárias referidas no número anterior, em casos devidamente fundamentados, ao nível de cada um dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo ii.
- 4 -A autoridade portuária poderá ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas nos n.os 2 e 3, diferenciar a situação de embarque ou desembarque.
- 5 -São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os donos da carga ou os respetivos representantes legais.
Artigo 19.º — Fixação da componente aplicável à carga
Vigente desde: 13/10/2025
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