Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.
Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril
Os artigos 6.º, 10.º e 11.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Os proprietários ou titulares das embarcações que sejam sócios do clube naval sediado na área de exploração da respetiva marina beneficiam de uma redução de, pelo menos, 20 % do valor das tarifas anuais do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Artigo 10.º
[…]
- 1 -As taxas unitárias previstas no artigo 6.º devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação do ano anterior, excluindo os fornecimentos de bens e serviços efetuados por entidades terceiras.
- 2 -As restantes taxas unitárias não previstas no número anterior a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de setembro do ano anterior.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -A divulgação a que se refere o n.º 1 deve realizar-se, designadamente através de plataformas digitais oficiais, por notificação às entidades ou setores abrangidos.
Aditamento ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril
É aditado ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, o seguinte artigo:
Artigo 10.º-A
Fixação das tarifas para as marinas
As tarifas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser iguais em todas as marinas e núcleos de recreio náutico sob a jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Norma revogatória e produção de efeitos
É revogado o artigo 16.º da Portaria n.º 14/2024, de 26 de março, que aprova o Regulamento das Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., com efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Disposição transitória
Relativamente a todos os contratos abrangidos pela atualização de tarifas a que se refere o Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., aprovado pela Portaria n.º 14/2024, de 26 de março, e cujo aumento de taxas já pagas tenha sido acima da taxa de inflação, os mesmos não serão objeto de atualização no ano de 2026.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, na redação ora introduzida e com as necessárias correções materiais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Unidades de medida
Requisição dos serviços
Ajuste prévio
Poderão ser executados serviços não previstos no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre os clientes e as autoridades portuárias ou os outros sujeitos ativos, no âmbito das respetivas competências, funções e áreas de jurisdição.
Pesca e náutica de recreio
Usos e fornecimentos diversos
Cobrança de taxas
Competência das autoridades portuárias
Às autoridades portuárias compete:
Fatura Única Portuária por Escala de Navio
Atualização das taxas das autoridades portuárias
Fixação das tarifas para as marinas
As tarifas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser iguais em todas as marinas e núcleos de recreio náutico sob a jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Divulgação dos regulamentos de taxas
Concessões e licenciamentos
Definição
Fixação da componente aplicável ao navio
Fixação com base na arqueação bruta e na relação R
Fixação com base na arqueação bruta e variável tempo
Isenções
Reduções
Fixação da componente aplicável à carga
Isenções
Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes cargas:
Reduções
O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objeto de reduções nos seguintes casos:
Definição
Fixação
Requisição do serviço
A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com antecedência a definir para cada porto.
Reduções
Diversos
Definição
Fixação
Requisição do serviço
A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com antecedência a definir pelas autoridades portuárias.
Reduções
Diversos
Definição
Fixação
Reduções
Diversos
Definição
Fixação
Reduções
Os valores das taxas unitárias referidas no artigo anterior poderão ser objeto de reduções nos seguintes casos:
Definição
A tarifa de armazenagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afetas à armazenagem, designadamente:
Fixação
Isenções
Diversos
Para além do período de franquia, os valores das taxas de armazenagem para períodos sucessivos poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.
Definição
Fixação
Definição
Fixação
Definição
Fixação
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e sanidade animal e vegetal.
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