- 1 -A tarifa de reboque poderá beneficiar de uma redução de 25 % nas taxas aplicáveis caso os rebocadores se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
- 2 -A percentagem prevista no número anterior tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outra redução desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
Artigo 30.º — Reduções
Vigente desde: 13/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2025