- 1 -A taxa aplicável será reduzida em 25 % caso, por razão imputável ao sujeito ativo, ocorra atraso no início da operação superior a trinta minutos relativamente à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
- 2 -A percentagem prevista no n.º 1 tem carácter supletivo, podendo outra redução ser estabelecida pelas autoridades portuárias, obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
Artigo 34.º — Reduções
Vigente desde: 13/10/2025
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Em vigor desde 13/10/2025