- 1 -O cancelamento ou a alteração dos serviços de amarração, desamarração, correr ao longo do cais ou de mudanças deve ser efetuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima, relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.
- 3 -Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até sessenta minutos, no caso da amarração, ou trinta minutos, no caso de desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25 % da taxa prevista para a respetiva classe de GT por cada hora ou fração de atraso.
- 4 -Se o pessoal permanecer em serviço para além de duas horas a contar do início efetivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25 % da prevista por serviço, para a respetiva classe de GT e por cada hora ou fração de atraso.
- 5 -As percentagens previstas nos n.os 3 e 4 têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outros aumentos, obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
Artigo 35.º — Diversos
Vigente desde: 13/10/2025
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Em vigor desde 13/10/2025