- 1 -A tarifa de uso de equipamento define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga ou ao navio pelos componentes discriminados no artigo 44.º, dos sistemas indicados nos n.os 2 e 3, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
- 2 -Integram as taxas de uso de equipamento, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e proteção de cargas e tráfego de passageiros:
- a)Edifícios e estruturas do porto afetos ao equipamento;
- b)Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente;
- c)Sistemas auxiliares amovíveis de energia e fluidos do porto;
- d)Equipamento de manobra e transporte marítimo;
- e)Equipamento de manobra e transporte terrestre;
- f)Básculas.
- 3 -Integram também as taxas de uso de equipamentos, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes de sistemas relativos ao reabastecimento e à manutenção de meios instrumentais, designadamente de construção e reparação de navios, incluindo querenagem.
Artigo 43.º — Definição
Vigente desde: 13/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2025