Poderão ser executados serviços não previstos no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre os clientes e as autoridades portuárias ou os outros sujeitos ativos, no âmbito das respetivas competências, funções e áreas de jurisdição.
Artigo 5.º — Ajuste prévio
Vigente desde: 13/10/2025
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Em vigor desde 13/10/2025