- 1 -A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial na formação da criança.
- 2 -A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Artigo 13.º — Idade de admissão
Vigente desde: 05/05/1988
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