- 1 -A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.
- 2 -A inspecção médica e posterior acompanhamento médico-sanitário serão feitos pela estrutura local de saúde, de acordo com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -A inscrição para a frequência dos jardins-de-infância é feita de 1 a 10 de Julho.
- 4 -No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:
- a)Boletim de inscrição de modelo próprio;
- b)Cédula pessoal;
- c)Boletim de saúde devidamente actualizado.
- 5 -Nos jardins-de-infância que vão funcionar pela primeira vez, a inscrição será feita provisoriamente na escola da área até à entrada em funcionamento do respectivo jardim-de-infância.
- 6 -Em caso de ausência não justificada superior a vinte dias, esgotados os contactos com os pais ou encarregados de educação, a inscrição é anulada, admitindo-se outra criança, de acordo com as prioridades estabelecidas para o ingresso no jardins-de-infância;
Artigo 14.º — Inscrição
Vigente desde: 05/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1988