- 1 -O número de crianças confiadas a cada educador não poderá ser inferior a dez nem superior a vinte.
- 2 -Podem ser integradas até quatro crianças portadoras de deficiência (mental, motora, auditiva e ou visual), contando-se por cada uma dois lugares para efeitos do número a confiar a cada educador.
Artigo 16.º — Número de crianças
Vigente desde: 05/05/1988
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