- 1 -O pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e pessoal auxiliar de acção educativa.
- 2 -Os auxiliares de acção educativa devem assegurar a limpeza do estabelecimento, de forma que os materiais e os espaços estejam sempre em condições de utilização pelas crianças, e auxiliar o educador na acção educativa sempre que tal se torne necessário.
- 3 -As férias do pessoal dos jardins-de-infância processam-se dentro do período de encerramento destes.
Artigo 18.º — Categorias de pessoal
Vigente desde: 05/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1988