- 1 -As actividades do sistema público da educação pré-escolar, no âmbito da SREC, realizam-se em jardins-de-infância.
- 2 -Todos os estabelecimentos da educação pré-escolar a funcionarem à data da entrada em vigor do presente diploma na dependência da SREC passam a designar-se «jardins-de-infância».
- 3 -Os jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar dependentes da SREC são equipamentos colectivos especialmente vocacionados para a prossecução de actividades que conduzam ao desenvolvimento harmonioso e global da criança.
Artigo 3.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 05/05/1988
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Em vigor desde 05/05/1988