Os jardins-de-infância previstos pelo presente diploma são criados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta conjunta do director regional da Orientação Pedagógica e do director regional da Administração Escolar.
Artigo 5.º — Criação
Vigente desde: 05/05/1988
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Em vigor desde 05/05/1988