- 1 -Ao Governo Regional, através da SREC, competirá programar e orientar as operações relativas ao estabelecimento da rede de educação pré-escolar.
- 2 -À SREC, através das direcções escolares, compete dotar os jardins-de-infância do equipamento indispensável ao seu bom funcionamento.
- 3 -Na instalação e equipamento dos jardins-de-infância poderão participar as autarquias locais e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nos termos de protocolos de cooperação a estabelecer com a SREC.
- 4 -O programa preliminar de instalações, ampliação ou remodelação de jardins-de-infância deverá ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 5 -A entrada em funcionamento dos jardins-de-infância depende da vistoria e aprovação prévia das respectivas instalações por parte do departamento competente, devendo a SREC verificar que estão asseguradas as condições essenciais ao efectivo funcionamento do jardins-de-infância.
- 6 -Os novos edifícios escolares para o 1.º ciclo do ensino básico contemplarão instalações para a educação pré-escolar, desde que fiquem cuidadosamente salvaguardadas a independência e especificidade do jardim-de-infância.
Artigo 7.º — Criação
Vigente desde: 05/05/1988
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Em vigor desde 05/05/1988