Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 20/11/1989.
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Todo o cidadão que reocupar para habitação qualquer imóvel existente na zona referida neste diploma incorrerá nas seguintes sanções:
- a)Desalojamento imediato;
- b)Restituição integral dos apoios financeiros que haja recebido, a qualquer título, do Governo Regional, para realojamento;
- c)Corte do fornecimento de energia eléctrica e de água.