- 1 -Os educadores de infância integram-se no quadro único dos educadores de infância da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O pessoal auxiliar dos jardins-de-infância está sujeito ao regime jurídico da função pública.
- 3 -Aos educadores de infância aplica-se o estatuto remuneratório do pessoal docente, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e integram-se na respectiva carreira prevista no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.
Artigo 21.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 06/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994