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- 5 -Nas localidades referidas no n.º 1 em que não seja possível funcionar educação itinerante, as crianças poderão ser deslocadas para o jardim-de-infância mais próximo, através da rede de transportes escolares.
Artigo 6.º — Educação itinerante
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994