Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio (estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores)
Finalidades
O desenvolvimento de actividades visando a educação pré-escolar constitui o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista as finalidades previstas no artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Designação
Os jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar, dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, são designados pelo nome da escola do 1.º ciclo do ensino básico em que se integram.
Criação
Os jardins-de-infância previstos pelo presente diploma são criados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura sob proposta do director regional da educação, ouvidos os directores escolares, e dos conselhos escolares.
Educação itinerante
Criação
Localização
A localização de novos jardins-de-infância deverá:
Almoço
Calendário escolar
O calendário escolar de actividades dos jardins-de-infância é o que for estabelecido para o 1.º ciclo do ensino básico.
Idade de admissão
Inscrição
Número de crianças
Processo individual
Categorias de pessoal
Quadros de pessoal
Horários
Direitos e deveres
Os direitos e deveres dos educadores de infância são os previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.