- 1 -O CRE funciona em plenário ou em comissões especializadas.
- 2 -O presidente do CRE poderá delegar as suas competências em elemento por si indicado e referenciado como representante.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1994