- 1 -O CRE reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de oito dias úteis.
- 2 -O CRE só funciona com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.
- 3 -As reuniões em comissões especializadas ocorrem sob convocatória do membro do CRE indicado em plenário para presidir à referida comissão.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante o voto de qualidade.
- 5 -Em caso algum há lugar ao voto por procuração.
- 6 -Os membros do CRE, com excepção dos previstos na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, podem ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CRE.
- 7 -As substituições dos membros referidos na citada alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º só podem ocorrer quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.
Artigo 6.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994