Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino artístico de Ponta Delgada, ilha de São Miguel
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino artístico de Ponta Delgada, ilha de São Miguel.
Âmbito
A zona de implantação da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino artístico de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Sujeição a medidas preventivas
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as publicitará junto das entidades, públicas e privadas, directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)