Artigo 1.º
União Europeia
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 07/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A Assembleia Legislativa Regional da Madeira acompanha e aprecia o processo de construção da União Europeia, particularmente nos assuntos que directamente respeitem à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para o efeito deverá ser estabelecido um processo que assegure uma permanente troca de informações e consulta entre a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.