- 1 -A Assembleia Legislativa procederá regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção europeia e particularmente no respeitante às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacte na Região, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo Regional, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega do relatório mencionado no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A Assembleia Legislativa apreciará a execução financeira dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º — Acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2017/M - 1.ª Série(06/06/2017)
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